TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20160110488725APC
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO A MACULAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE E DOS EXECUTADOS. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Tendo sido decidida, em anterior ação anulatória, a legitimidade do condomínio, não é possível discutir, em fase de cumprimento de sentença de honorários, a mesma questão, pois acobertada pela coisa julgada. 2. À luz do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Nessa senda, não se mostra cabível a rediscussão quanto à legitimidade do credor e do devedor em fase de cumprimento de sentença, quando já houve pronunciamento judicial sobre a questão. 3. Diante do caráter protelatório do agravo interno (mera rediscussão de matéria que foi julgada), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 5% previsto no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. Aplicada a multa do 4º do artigo 1.021do NCPC.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO A MACULAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE E DOS EXECUTADOS. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Tendo sido decidida, em anterior ação anulatória, a legitimidade do condomínio, não é possível discutir, em fase de cumprimento de sentença de honorários, a mesma questão, pois acobertada pela coisa julgada. 2. À luz do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Nessa senda, não se mostra cabível a rediscussão quanto à legitimidade do credor e do devedor em fase de cumprimento de sentença, quando já houve pronunciamento judicial sobre a questão. 3. Diante do caráter protelatório do agravo interno (mera rediscussão de matéria que foi julgada), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 5% previsto no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. Aplicada a multa do 4º do artigo 1.021do NCPC.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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