TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20160110711529APC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÌVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APELO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGA AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO E DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA À SENTENÇA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. IMPERATIVIDADE. 1. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 2. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela sentença. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 3. No caso em análise, o apelado ajuizou execução individual de sentença coletiva, e as teses expostas pelo apelante no seu recurso de apelação, no que tange à alegada ilegitimidade ativa dos apelados, foram resolvidas pelo Juízo da causa em decisão interlocutória pretérita e preclusa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no curso do processo. 4. A decisão interlocutória que rejeitou as teses reiteradas pelo recorrente no recurso de apelação foi desafiada nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2015.00.2.014728-4, sendo mantida, a unanimidade, por está colenda Turma Cível, em provimento transitado em julgado, e não foi postulado na origem o pedido de suspensão processual apresentado de forma inovadora em sede de apelação. 5. Considerando que a exposição das razões recursais constitui elemento formal extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, bem como o fato do inconformismo se encontrar dissociado do julgado impugnado, o não conhecimento do apelo, era medida imperativa, que impõe a rejeição do presente agravo regimental. 6. Levando em consideração que o banco recorrente não contrapôs os argumentos da decisão singular recorrida, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados dissociados da sentença originalmente vergastada e a apresentar novas irresignações que não guardam congruência com o decidido no processo, denotando o caráter procrastinatório da irresignação, havendo o desprovimento do agravo interno por decisão unânime dessa colenda Turma Julgadora, condena-se o recorrente ao pagamento em favor dos recorridos da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, à expressão de 1% (um por cento) sobre o valor da execução. 7. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Agravante condenado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÌVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APELO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGA AS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO E DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDO EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES ESTRANHA À SENTENÇA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. IMPERATIVIDADE. 1. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 2. Não preenche tal pressuposto a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido pela sentença. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 3. No caso em análise, o apelado ajuizou execução individual de sentença coletiva, e as teses expostas pelo apelante no seu recurso de apelação, no que tange à alegada ilegitimidade ativa dos apelados, foram resolvidas pelo Juízo da causa em decisão interlocutória pretérita e preclusa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no curso do processo. 4. A decisão interlocutória que rejeitou as teses reiteradas pelo recorrente no recurso de apelação foi desafiada nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2015.00.2.014728-4, sendo mantida, a unanimidade, por está colenda Turma Cível, em provimento transitado em julgado, e não foi postulado na origem o pedido de suspensão processual apresentado de forma inovadora em sede de apelação. 5. Considerando que a exposição das razões recursais constitui elemento formal extrínseco indispensável à admissibilidade do recurso, bem como o fato do inconformismo se encontrar dissociado do julgado impugnado, o não conhecimento do apelo, era medida imperativa, que impõe a rejeição do presente agravo regimental. 6. Levando em consideração que o banco recorrente não contrapôs os argumentos da decisão singular recorrida, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados dissociados da sentença originalmente vergastada e a apresentar novas irresignações que não guardam congruência com o decidido no processo, denotando o caráter procrastinatório da irresignação, havendo o desprovimento do agravo interno por decisão unânime dessa colenda Turma Julgadora, condena-se o recorrente ao pagamento em favor dos recorridos da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, à expressão de 1% (um por cento) sobre o valor da execução. 7. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Agravante condenado ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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