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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20160111233827APC

Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL DO APELO EM SEDE DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO APÓS CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXECUTADO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS ESTRANHAS AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM. AGRAVO INTERNO REPRISANDO A MATÉRIA DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. Não conhecido o recurso de apelação, é defeso à parte reagitar a matéria nele suscitada por meio de agravo interno manejado contra a decisão que inadmitiu o apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que o agravo interno deve impugnar especificamente as razões postas na decisão agravada que levaram ao não conhecimento do apelo. Agravo interno não conhecido. 2. Na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Cível, é manifestamente inadmissível o recurso cujas razões se dissociam dos fundamentos que embasaram a decisão atacada. 3. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na sentença recorrida, não há que se falar na majoração de tal verba por ocasião do exame do agravo interno interposto sobre a decisão que não conheceu da apelação (artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC). 4. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, revelando-se o caráter protelatório do agravo interno (rediscussão de matéria julgada dissociada dos fundamentos da decisão recorrida), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 5% previsto no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, acaso o recorrente persista na interposição de infundados recursos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 5. Agravo interno não conhecido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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