TJDF APC / Agravo no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111263317APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO. FUNDO DE DIREITO. PRETERIÇÃO. MILITAR. AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL UNÂNIME. MULTA. 1. Determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas passivas de entes federados prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originem 2. Mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado, diferentemente do prazo decadencial, em que se verifica a existência de direito postestativo. Dessa feita, ocorrendo a violação de um direito pessoal, nasce para o sujeito ativo o direito de exigir do sujeito obrigado a obtenção de um determinado bem da vida, haja vista o obstáculo que se impõe.Vale dizer: a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, prazo previsto pela lei (Stolze, Pablo. Novo Curso de Direito Civil. Editora Saraiva, 2006, p.510). 3. O direito de ação reclama atuação estatal que, por meio do exercício da jurisdição, impõe, conforme o caso, o cumprimento de uma pretensão até então resistida. No entanto, com espeque no princípio da segurança jurídica, impõe-se um prazo para o acionamento judicial da pretensão que se reivindica. Logo, uma vez constatada a inércia da parte no exercício do direito de ação, tem lugar a prescrição. 4.A preterição do militar, na carreira, mediante ato do comando da corporação, consubstancia ato de efeitos concretos. As pretensões decorrentes de tal ato, se atingidas pela prescrição, afetam o próprio fundo do direito. 5. Segundo o artigo 1021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 6. Agravo Interno não provido. Multa do artigo 1021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 fixada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO. FUNDO DE DIREITO. PRETERIÇÃO. MILITAR. AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL UNÂNIME. MULTA. 1. Determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas passivas de entes federados prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originem 2. Mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado, diferentemente do prazo decadencial, em que se verifica a existência de direito postestativo. Dessa feita, ocorrendo a violação de um direito pessoal, nasce para o sujeito ativo o direito de exigir do sujeito obrigado a obtenção de um determinado bem da vida, haja vista o obstáculo que se impõe.Vale dizer: a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, prazo previsto pela lei (Stolze, Pablo. Novo Curso de Direito Civil. Editora Saraiva, 2006, p.510). 3. O direito de ação reclama atuação estatal que, por meio do exercício da jurisdição, impõe, conforme o caso, o cumprimento de uma pretensão até então resistida. No entanto, com espeque no princípio da segurança jurídica, impõe-se um prazo para o acionamento judicial da pretensão que se reivindica. Logo, uma vez constatada a inércia da parte no exercício do direito de ação, tem lugar a prescrição. 4.A preterição do militar, na carreira, mediante ato do comando da corporação, consubstancia ato de efeitos concretos. As pretensões decorrentes de tal ato, se atingidas pela prescrição, afetam o próprio fundo do direito. 5. Segundo o artigo 1021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 6. Agravo Interno não provido. Multa do artigo 1021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 fixada.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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