TJDF APC / Agravo no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150310247767APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. 1. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. 2. É necessário que o pagamento do preparo realize-se em instante anterior à interposição do recurso, bem assim que sua comprovação dê-se concomitantemente ao manejo do inconformismo. Tal imposição deflui da exegese do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973 e do princípio da consumação, que exige a presença de todos os pressupostos de admissibilidade no momento da interposição da insurgência. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. 1. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. 2. É necessário que o pagamento do preparo realize-se em instante anterior à interposição do recurso, bem assim que sua comprovação dê-se concomitantemente ao manejo do inconformismo. Tal imposição deflui da exegese do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973 e do princípio da consumação, que exige a presença de todos os pressupostos de admissibilidade no momento da interposição da insurgência. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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