TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20080111582762APC
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 543-C, §7º, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO DA AÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO À TESE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.301.989-RS. 1. Não há interesse recursal quanto ao argumento da parte já acolhido em primeiro grau. 2. As empresas sucessoras da Telebrás são todas legítimas para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes. 3. A jurisprudência é uníssona em admitir que o decurso do prazo prescricional será aferido segundo as normas insertas nos artigos 205 do Código Civil/2002 ou 177 do antigo Código Civil/1916 no caso de direitos relativos a contratos de participação financeira. 4. A própria ré informa que há uma diferença de ações em favor do autor. 5. Não há que se falar em necessidade de determinar a liquidação da r. sentença por arbitramento, na forma do art. 475-C e ss do CPC. Precedentes. 6. A incidência dos juros de mora a contar da citação foi reafirmada no julgamento do REsp 1.301.989-RS. 7. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014 - grifei) 8. Eventuais desdobramentos ou grupamentos de ações ocorridos entre a assinatura do contrato e o trânsito em julgado da sentença condenatória devem ser naturalmente observados nos cálculos da fase do cumprimento de sentença, independentemente de sua menção no título executivo judicial, de modo que a inexistência de determinações a respeito do tema na fase de conhecimento não traz qualquer prejuízo a nenhuma das partes. 9. Agravo regimental parcialmente provido. Adequação do julgamento ao resultado do REsp n. 1301989/RS, julgado sob o rito dos recurso repetitivos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 543-C, §7º, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO DA AÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO À TESE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.301.989-RS. 1. Não há interesse recursal quanto ao argumento da parte já acolhido em primeiro grau. 2. As empresas sucessoras da Telebrás são todas legítimas para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes. 3. A jurisprudência é uníssona em admitir que o decurso do prazo prescricional será aferido segundo as normas insertas nos artigos 205 do Código Civil/2002 ou 177 do antigo Código Civil/1916 no caso de direitos relativos a contratos de participação financeira. 4. A própria ré informa que há uma diferença de ações em favor do autor. 5. Não há que se falar em necessidade de determinar a liquidação da r. sentença por arbitramento, na forma do art. 475-C e ss do CPC. Precedentes. 6. A incidência dos juros de mora a contar da citação foi reafirmada no julgamento do REsp 1.301.989-RS. 7. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014 - grifei) 8. Eventuais desdobramentos ou grupamentos de ações ocorridos entre a assinatura do contrato e o trânsito em julgado da sentença condenatória devem ser naturalmente observados nos cálculos da fase do cumprimento de sentença, independentemente de sua menção no título executivo judicial, de modo que a inexistência de determinações a respeito do tema na fase de conhecimento não traz qualquer prejuízo a nenhuma das partes. 9. Agravo regimental parcialmente provido. Adequação do julgamento ao resultado do REsp n. 1301989/RS, julgado sob o rito dos recurso repetitivos.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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