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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20110111637417APC

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LINHA TELEFÔNICA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. PORTARIAS E CRITÉRIOS DE EMISSÃO DAS AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados, logo, não cabe a aplicação da prescrição fundada no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. 1.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Novo Código Civil. 1.2. Tampouco se cogita de prescrição em relação à percepção de dividendos, que teria por base o artigo 206, § 3º, inciso III e V do Código Civil, porque o prazo trienal nele previsto só começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação de ações, pois a questão dos dividendos é subjacente à pretensão principal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os contratantes têm o direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data em que contrataram, o que se apura através de balancete dos meses correspondentes ao primeiro ou único pagamento. 3. O direito à regular subscrição de ações, que deve ocorrer no valor e na data em que foram integralizados os respectivos valores de compra, devendo, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) ser apurado com base no balancete do mês da integralização, conforme súmula 371 do STJ. 4. A súmula 371 do STJ estabelece que, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. 5. Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. 6. Para o cálculo da complementação de ações, uma vez encontrado o Valor Patrimonial da Ação (VPA), consoante avaliação realizada com base no balancete do mês da integralização, deve ser considerado o grupamento das ações da Brasil Telecom Participações S/A ocorrido em abril de 2007, para se ter o número de ações cabíveis à requerente na data de cumprimento da obrigação em apreço, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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