TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20110410116304APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. NÃO FUNCIONAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVEL DIPLOMA MATERIAL CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. TÍTULO PRESCRITO. PRAZOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO E DE COBRANÇA ESCOADOS. PROTESTO. DANOS. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NO MERCADO. CANCELAMENTO. 1. O fato de a sociedade empresária não mais funcionar não pode obstar o direito da parte autora de ter cancelados protestos indevidos, fulminados pelo fenômeno prescricional das cártulas e da pretensão de cobrar a dívida. 2. Verificada a redução do prazo prescricional, com o advento do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para idêntica hipótese no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem determinada pelo Codex de 2002. 3. Não há respaldo para manutenção de protesto de título prescrito, quando constatado o escoamento de prazo tanto de ação de locupletamento como de cobrança. 4. A manutenção de protesto indevido enseja à parte danos, mormente, no que concerne à restrição ao crédito no mercado. 5. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Agravo Regimental não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. NÃO FUNCIONAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVEL DIPLOMA MATERIAL CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. TÍTULO PRESCRITO. PRAZOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO E DE COBRANÇA ESCOADOS. PROTESTO. DANOS. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NO MERCADO. CANCELAMENTO. 1. O fato de a sociedade empresária não mais funcionar não pode obstar o direito da parte autora de ter cancelados protestos indevidos, fulminados pelo fenômeno prescricional das cártulas e da pretensão de cobrar a dívida. 2. Verificada a redução do prazo prescricional, com o advento do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para idêntica hipótese no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem determinada pelo Codex de 2002. 3. Não há respaldo para manutenção de protesto de título prescrito, quando constatado o escoamento de prazo tanto de ação de locupletamento como de cobrança. 4. A manutenção de protesto indevido enseja à parte danos, mormente, no que concerne à restrição ao crédito no mercado. 5. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Agravo Regimental não provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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