TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20120111490918APC
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. VIABILIDADE. COMPARAÇÃO COM AS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. EXTIRPAÇÃO. SEGURO AUTO. LEGALIDADE. 1. Entendo que a análise da abusividade do valor exigido, reduzindo-o ao valor médio praticado pelas demais Instituições Financeiras em operações da mesma espécie, consiste em providência jurisdicional dentro dos limites do pedido do Autor, pois a concessão da nulidade total, tal como pedido na exordial, equivaleria, em outra perspectiva, a zerar o valor da referida Tarifa de Cadastro. Portanto, não há que se falar em decisão fora do pedido quando determinada a simples redução da quantia. 2. De acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que pactuada de maneira clara no contrato e atendida à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, com a ressalva de abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado - Resp. 1.251.331/RS. 3. Aprevisão contratual de pagamento de tarifas administrativas, quando constituírem cláusulas abusivas, deve ser extirpada do contrato. 4. A cobrança de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bemtransfere ao consumidor encargo inerente às atividades dos bancos, o que denota a abusividade da prática, pela vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento da outra parte contratante. 5. Não há que se falar em nulidade da cláusula de Seguro Autoquando fornecida à parte autora a opção na contratação do benefício e a indenização relativa a eventuais sinistros ocorridos. 6. Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. VIABILIDADE. COMPARAÇÃO COM AS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. EXTIRPAÇÃO. SEGURO AUTO. LEGALIDADE. 1. Entendo que a análise da abusividade do valor exigido, reduzindo-o ao valor médio praticado pelas demais Instituições Financeiras em operações da mesma espécie, consiste em providência jurisdicional dentro dos limites do pedido do Autor, pois a concessão da nulidade total, tal como pedido na exordial, equivaleria, em outra perspectiva, a zerar o valor da referida Tarifa de Cadastro. Portanto, não há que se falar em decisão fora do pedido quando determinada a simples redução da quantia. 2. De acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que pactuada de maneira clara no contrato e atendida à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, com a ressalva de abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado - Resp. 1.251.331/RS. 3. Aprevisão contratual de pagamento de tarifas administrativas, quando constituírem cláusulas abusivas, deve ser extirpada do contrato. 4. A cobrança de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bemtransfere ao consumidor encargo inerente às atividades dos bancos, o que denota a abusividade da prática, pela vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento da outra parte contratante. 5. Não há que se falar em nulidade da cláusula de Seguro Autoquando fornecida à parte autora a opção na contratação do benefício e a indenização relativa a eventuais sinistros ocorridos. 6. Agravo regimental parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
17/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão