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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20120510134815APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 381/STJ - ANALISE DA CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA AUTORIZADA - REDUÇÃO DO VALOR - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES - MORA NÃO DESCARACTERIZADA. 1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse de agir, quanto à tarifa de emissão de boleto, se o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança de tal tarifa. 2. Não é o caso de se declarar a inconstitucionalidade do Enunciado nº 381, de Súmula do STJ, porque se trata de súmula não vinculante, bem como, em sede de controle difuso pelo Tribunal, o incidente de declaração de inconstitucionalidade somente é possível respeitando a cláusula de reserva de plenário (CF art. 97, inciso XI). (TJDFT, Acórdão n. 735711). 3. Não há limitação de juros remuneratórios, no sistema financeiro nacional (STJ, REsp nº890.753/RS). 4. (...) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (...) (STJ, REsp 973.827/RS) 5. Não é possível a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. 6. Reduz-se o valor da tarifa decadastro, cuja cobrança é permitida (REsp 1.255.573/RS), se o valor cobrado pelo réu é abusivo diante do valor da mesma tarifa cobrado pelos bancos públicos e pela Caixa Econômica Federal. 7. É cabível a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, se não há comprovação da existência de má-fé por parte da instituição financeira. 8. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1.061.530-RS, orientação 2, letra b). 9. Negou-se provimento ao agravo regimental do réu.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Data da Publicação : 10/10/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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