TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20130110026104APC
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT. 2. Encontrando-se documentação suficiente como prova da relação jurídica sustentada em juízo e estando parte dos documentos em poder da empresa, entendo como observado o regramento a respeito da matéria, não havendo que se falar em falta de interesse processual. 3. O termo a quo do prazo prescricional para reclamar diferença de subscrição de ações é o momento da desestatização do sistema de telecomunicações (1998), conforme precedentes. Assim, não se revela factível afastar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, para se reconhecer a prescrição da pretensão, quando a vigência deste novo regramento civilista se deu após o transcurso de mais da metade do prazo prescricional aplicável ao caso em razão do disposto na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916). 4. Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011) 5. Deve ser observada a operação de grupamento, apurando-se a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, evitando-se, assim, injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação. 6. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT. 2. Encontrando-se documentação suficiente como prova da relação jurídica sustentada em juízo e estando parte dos documentos em poder da empresa, entendo como observado o regramento a respeito da matéria, não havendo que se falar em falta de interesse processual. 3. O termo a quo do prazo prescricional para reclamar diferença de subscrição de ações é o momento da desestatização do sistema de telecomunicações (1998), conforme precedentes. Assim, não se revela factível afastar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, para se reconhecer a prescrição da pretensão, quando a vigência deste novo regramento civilista se deu após o transcurso de mais da metade do prazo prescricional aplicável ao caso em razão do disposto na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916). 4. Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011) 5. Deve ser observada a operação de grupamento, apurando-se a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, evitando-se, assim, injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação. 6. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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