main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20130110782710APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM POR ÓRGÃO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA PARA SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. EMBARGOS PROVIDOS PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O TEMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A oposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente modificativo em face de decisão monocrática escudada no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, ainda que a título de prequestionamento, autoriza recebimento dos embargos como agravo interno. Embargos de declaração admitidos como agravo interno. 2. Os temas relacionados à decisão proferida pela Presidência da Corte que, chamando o feito à ordem nos autos da ação de origem, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto, são insusceptíveis de serem rediscutidos por órgão incompetente para modificá-los. Assim, e constatada a preclusão da aludida decisão, impositivo o acolhimento dos embargos opostos à prematura execução sob a alegação de ausência do título executivo judicial, que não transitou em julgado. 3. A insurgência da parte contra a inteligência eleita pelo julgador não se confunde com ausência de fundamentação legal, quando a decisão satisfaz os requisitos elencados no artigo 458 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental não provido.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão