TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20130110782710APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM POR ÓRGÃO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA PARA SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. EMBARGOS PROVIDOS PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O TEMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A oposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente modificativo em face de decisão monocrática escudada no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, ainda que a título de prequestionamento, autoriza recebimento dos embargos como agravo interno. Embargos de declaração admitidos como agravo interno. 2. Os temas relacionados à decisão proferida pela Presidência da Corte que, chamando o feito à ordem nos autos da ação de origem, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto, são insusceptíveis de serem rediscutidos por órgão incompetente para modificá-los. Assim, e constatada a preclusão da aludida decisão, impositivo o acolhimento dos embargos opostos à prematura execução sob a alegação de ausência do título executivo judicial, que não transitou em julgado. 3. A insurgência da parte contra a inteligência eleita pelo julgador não se confunde com ausência de fundamentação legal, quando a decisão satisfaz os requisitos elencados no artigo 458 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM POR ÓRGÃO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA PARA SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. EMBARGOS PROVIDOS PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O TEMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A oposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente modificativo em face de decisão monocrática escudada no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, ainda que a título de prequestionamento, autoriza recebimento dos embargos como agravo interno. Embargos de declaração admitidos como agravo interno. 2. Os temas relacionados à decisão proferida pela Presidência da Corte que, chamando o feito à ordem nos autos da ação de origem, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto, são insusceptíveis de serem rediscutidos por órgão incompetente para modificá-los. Assim, e constatada a preclusão da aludida decisão, impositivo o acolhimento dos embargos opostos à prematura execução sob a alegação de ausência do título executivo judicial, que não transitou em julgado. 3. A insurgência da parte contra a inteligência eleita pelo julgador não se confunde com ausência de fundamentação legal, quando a decisão satisfaz os requisitos elencados no artigo 458 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental não provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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