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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20130111662708APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. RECONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, restou estabelecido que: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão),é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Possuem os agravados-exequentes legitimidade ativa para propor o cumprimento da sentença, visto que os extratos de poupança juntados aos autos demonstram sua condição de titulares de caderneta de poupança à época dos expurgos. 3. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em exclusão dos expurgos econômicos posteriores incluídos na fase de execução, visto que se refere apenas à aplicação de correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida. 4. Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora são devidos a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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