TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20130111684916APC
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS DE GRAVAME. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. 1) . Revela-se admissível a aplicação do disposto no artigo 557 do CPC quando as razões expendidas no apelo se encontrarem em manifesto confronto com o entendimento jurisprudencial dominante, tratando-se, pois, de prerrogativa conferida por lei ao magistrado relator, a de utilizar-se da sistemática de decidir monocraticamente o recurso, em observância aos princípios constitucionais do livre convencimento motivado, do devido processo legal, da celeridade e economia processuais, bem como da razoável duração dos processos. 2) As tarifas de taxas de gravame, registro de contrato e serviços de terceiros se destinam ao custeio de serviços ínsitos às operações bancárias, razão pela qual não podem ser imputáveis ao consumidor. 3) Admite-se a cobrança do seguro de proteção financeira, desde que mediante previsão expressa no contrato e condicionada à juntada da respectiva apólice. Não demonstrando o réu, a regularidade da referida cobrança, impõe-se sua devolução ao consumidor, na forma simples. 4) O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida. A interposição dos recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado 5) Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS DE GRAVAME. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. 1) . Revela-se admissível a aplicação do disposto no artigo 557 do CPC quando as razões expendidas no apelo se encontrarem em manifesto confronto com o entendimento jurisprudencial dominante, tratando-se, pois, de prerrogativa conferida por lei ao magistrado relator, a de utilizar-se da sistemática de decidir monocraticamente o recurso, em observância aos princípios constitucionais do livre convencimento motivado, do devido processo legal, da celeridade e economia processuais, bem como da razoável duração dos processos. 2) As tarifas de taxas de gravame, registro de contrato e serviços de terceiros se destinam ao custeio de serviços ínsitos às operações bancárias, razão pela qual não podem ser imputáveis ao consumidor. 3) Admite-se a cobrança do seguro de proteção financeira, desde que mediante previsão expressa no contrato e condicionada à juntada da respectiva apólice. Não demonstrando o réu, a regularidade da referida cobrança, impõe-se sua devolução ao consumidor, na forma simples. 4) O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida. A interposição dos recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado 5) Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
21/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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