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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20130111710303APC

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO. CONTRATO JÁ ESTÁ EXTINTO E EXECUTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE PEDIDO ALTERNATIVO. 1. Pacífico entendimento jurisprudencial do STJ: a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato. 2. Para o caso em análise, há que se fazer um distinguishing que impede a utilização daquela ratio decidendi. Não existe a imprescindível similitude fática entre os casos. 3. Em primeiro lugar, a ação original não é um mandado de segurança, mas uma ação ordinária. Acrescente-se a esse elemento a inexistência de qualquer pedido subsidiário além do principal - de declarar nulo de pleno direito o pregão eletrônico nº 71/2013. Logo, a mera declaração de nulidade do pregão não terá utilidade alguma em relação ao contrato já executado e pago pela agravada. 4. Em assim sendo, considerada a inexistência de coesão fática entre o fato ora em análise e os aspectos principais dos casos que fundamentam a jurisprudência do STJ, não se pode realizar o teor daquela compreensão ao presente caso. 5. A conclusão do certame com a adjudicação do objeto licitado à empresa vencedora, posteriormente, celebrado o contrato de prestação de serviços, as obras objeto de contratação já foram concluídas e serviços já pagos pela contratante resta configurada a perda do objeto da ação e na consequente falta de interesse de agir da parte. 6. Como já foi entregue o objeto licitado resta ao autor apenas perseguir o eventual prejuízo decorrente da prática de ato ilegal em ação própria. 7. Malgrado possa até justificar-se o protesto da recorrente, o fato é que o pedido da ação objetivava simplesmente a sustar licitação concretizada, e sendo impossível desconstituir suas consequências satisfativas, caracteriza-se ausência de interesse de agir (na vertente utilidade) na presente insurgência. 8. Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos - Enunciado nº 5 das Câmaras de Direito Público do TJPR. 9. O efeito devolutivo do apelo é restrito, limitando-se à matéria constante da decisão recursada. Assim, a análise pelo juízo ad quem de matéria que exceda a decisão impugnada configura supressão de instância. Ademais, é incabível, em sede recursal, a inovação no pedido inicial por ocorrência da preclusão. 10. Negou-se provimento ao Agravo regimental

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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