TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20130111748705APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELA PARTE INTERESSADA E POSSÍVEL PREJUDICADA. IMPOSSBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIDO. 1. Conquanto a subversão do encargo probatório, como regra de julgamento, deva ser realizado no trânsito processual de molde a ser viabilizada à parte afetada pela deliberação safar-se do encargo que lhe fora transmitido, não se afigurando consoante o devido processo legal ser manejada a faculdade somente na sentença, por implicar cerceamento de defesa ao alcançar a afetada pelo decidido de surpresa, obstando reação processual adequada, não derivando do havido prejuízo à fornecedora afetada pelo procedimento adotado pela sentença não se afigura viável a afirmação, de ofício, de nulidade processual proveniente de cerceamento de defesa, porquanto, consoante o princípio da instrumentalidade das formas, não se afirma nulidade sem prejuízo. 2. Salvo as situações que encerram violação a regramentos de ordem pública - pressupostos processuais e condições da ação - e implicam prejuízo a qualquer dos litigantes, não se afigura consoante as balizas instrumentais do processo se afirmar nulidade processual se o vício não implicara nenhum prejuízo aos litigantes, consoante emerge do princípio da instrumentalidade das formas, derivando dessa apreensão que, não defendendo a fornecedora de serviços prejuízo à sua defesa proveniente da inversão do ônus probatório promovida somente na sentença, não se afigura consoante o devido processo legal se afirmar a nulidade proveniente do fato de ofício, notadamente quando se operara, no trânsito processual, a preclusão consumativa recobrindo a faculdade de postular dilação probatória ao permanecer inerte quanto ao chamamento que lhe fora endereçado para dizer se pretendia produzir outras provas. 3. Agravo interno conhecido e provido. Maioria.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELA PARTE INTERESSADA E POSSÍVEL PREJUDICADA. IMPOSSBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIDO. 1. Conquanto a subversão do encargo probatório, como regra de julgamento, deva ser realizado no trânsito processual de molde a ser viabilizada à parte afetada pela deliberação safar-se do encargo que lhe fora transmitido, não se afigurando consoante o devido processo legal ser manejada a faculdade somente na sentença, por implicar cerceamento de defesa ao alcançar a afetada pelo decidido de surpresa, obstando reação processual adequada, não derivando do havido prejuízo à fornecedora afetada pelo procedimento adotado pela sentença não se afigura viável a afirmação, de ofício, de nulidade processual proveniente de cerceamento de defesa, porquanto, consoante o princípio da instrumentalidade das formas, não se afirma nulidade sem prejuízo. 2. Salvo as situações que encerram violação a regramentos de ordem pública - pressupostos processuais e condições da ação - e implicam prejuízo a qualquer dos litigantes, não se afigura consoante as balizas instrumentais do processo se afirmar nulidade processual se o vício não implicara nenhum prejuízo aos litigantes, consoante emerge do princípio da instrumentalidade das formas, derivando dessa apreensão que, não defendendo a fornecedora de serviços prejuízo à sua defesa proveniente da inversão do ônus probatório promovida somente na sentença, não se afigura consoante o devido processo legal se afirmar a nulidade proveniente do fato de ofício, notadamente quando se operara, no trânsito processual, a preclusão consumativa recobrindo a faculdade de postular dilação probatória ao permanecer inerte quanto ao chamamento que lhe fora endereçado para dizer se pretendia produzir outras provas. 3. Agravo interno conhecido e provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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