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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20130310347368APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.170-36/2001. PRETENSÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENT CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO EXCELSA CORTE SUPREMA. 1. Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O TribunalPleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 3. Consoanteentendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4. Tendo em vista que a pretensão recursal deduzida pela parte autora se mostra contrária a entendimento consolidado tanto pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto pela excelsa Corte Suprema, mostra-se cabível a negativa de seguimento ao recurso de apelação, por decisão monocrática do Relator, na forma prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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