TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20130610123073APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTITINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Conforme determina o art. 514, II do CPC, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais deve ser cassada ou reformada. 2. Padece de irregularidade formal o recurso de apelação na parte em que não indicados os fundamentos de fato e de direito pelos quais pleiteava a reforma da sentença. 3. A existência do débito relativo aos alugueis do imóvel locado pelo agravante constitui fato incontroverso expressamente reconhecido no processo. 4. Constitui inovação recursal a alegação, após a prolação da sentença, de fato extintivo do direito do autor que não foi deduzido (arts. 300 e 302 do CPC) nem provado (art. 333, II do CPC) no momento processual adequado, a respeito do qual já se operou a preclusão. 5. A juntada aos autos de recibo de pagamento (documento preexistente) e a alegada quitação (fato pretérito) não constituem circunstância superveniente (posterior à propositura da demanda), tampouco anterior de conhecimento superveniente (fato velho de conhecimento novo), que autorizam a aplicação dos arts. 462 e 517 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTITINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Conforme determina o art. 514, II do CPC, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais deve ser cassada ou reformada. 2. Padece de irregularidade formal o recurso de apelação na parte em que não indicados os fundamentos de fato e de direito pelos quais pleiteava a reforma da sentença. 3. A existência do débito relativo aos alugueis do imóvel locado pelo agravante constitui fato incontroverso expressamente reconhecido no processo. 4. Constitui inovação recursal a alegação, após a prolação da sentença, de fato extintivo do direito do autor que não foi deduzido (arts. 300 e 302 do CPC) nem provado (art. 333, II do CPC) no momento processual adequado, a respeito do qual já se operou a preclusão. 5. A juntada aos autos de recibo de pagamento (documento preexistente) e a alegada quitação (fato pretérito) não constituem circunstância superveniente (posterior à propositura da demanda), tampouco anterior de conhecimento superveniente (fato velho de conhecimento novo), que autorizam a aplicação dos arts. 462 e 517 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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