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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20130710425205APC

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE VALORES PELA PROMITENTE VENDEDORA EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO NA SENTENÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL SEM ELEMENTO NOVO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se no recurso de apelação não houve combate aos fundamentos da sentença, mas, ao contrário, dissociou-se por completo dos pontos nela tratados, o seu não conhecimento, por ausência de regularidade formal, associada à inobservância do disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida de rigor, pois violou-se o princípio da dialeticidade. Assim, não há como afastar-se da constatação da ausência de requisito de admissibilidade, nos moldes do entendimento revelado monocraticamente, no sentido do não conhecimento do apelo, na forma do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Incasu, vê-se nos autos desta ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, que o pedido foi julgado parcialmente procedente, para decretar a rescisão (a rigor, resilição) e anular a cláusula que previa a retenção de valores em percentual abusivo, reduzindo esse percentual para 10% (dez por cento) dos valores vertidos em favor da promitente vendedora. Contudo, as razões do apelo se reportam a temas totalmente estranhos aos autos, mencionando ter havido a inversão da cláusula penal, a qual teria imposto, sem previsão contratual, multa em desfavor da promitente vendedora. 3. Não bastante, também de forma totalmente desconectada com a realidade dos autos, foi alegado no apelo que não seria devida a condenação ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra, embora não haja qualquer discussão nestes autos em nenhuma das duas direções. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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