TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140110166314APC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES QUE POSSUAM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. ART. 301 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL DIVERSO DO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PERIODO MEDIATO E IMEDIATO DIVERSO ENTRE AS AÇÕES. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. No que tange à negativa de prosseguimento do recurso, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, esclareço que, ao contrário do que a agravante argumenta, o uso do citado dispositivo legal, não se deu por existência de confronto com súmula ou jurisprudência dominante do TJDFT, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Conforme se depreende do disposto no art. 267, inciso V, do CPC, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorre a coisa julgada ou a litispendência, o que impede a análise da demanda, quando se reproduz demanda idêntica à outra que já foi julgada definitivamente por sentença contra a qual não caiba mais recurso. 3. Diante da documentação acostada aos autos, restou caracterizada a litispendência (art. 301 §§1º, 2º e 3º, do CPC), obstando a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto, matéria conhecida de ofício (art. 301 §4º, do CPC), a impedir a análise desta demanda porquanto vê-se a reprodução de ação idêntica em curso. 4. Dessa feita, impõe-se a manutenção do decisum que, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao apelo, bem como merece ser desprovido o presente agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL conhecido e desprovido. Manutenção do decisum que negou seguimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES QUE POSSUAM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. ART. 301 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL DIVERSO DO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PERIODO MEDIATO E IMEDIATO DIVERSO ENTRE AS AÇÕES. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. No que tange à negativa de prosseguimento do recurso, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, esclareço que, ao contrário do que a agravante argumenta, o uso do citado dispositivo legal, não se deu por existência de confronto com súmula ou jurisprudência dominante do TJDFT, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Conforme se depreende do disposto no art. 267, inciso V, do CPC, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorre a coisa julgada ou a litispendência, o que impede a análise da demanda, quando se reproduz demanda idêntica à outra que já foi julgada definitivamente por sentença contra a qual não caiba mais recurso. 3. Diante da documentação acostada aos autos, restou caracterizada a litispendência (art. 301 §§1º, 2º e 3º, do CPC), obstando a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto, matéria conhecida de ofício (art. 301 §4º, do CPC), a impedir a análise desta demanda porquanto vê-se a reprodução de ação idêntica em curso. 4. Dessa feita, impõe-se a manutenção do decisum que, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao apelo, bem como merece ser desprovido o presente agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL conhecido e desprovido. Manutenção do decisum que negou seguimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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