TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140110222163APC
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DESPICIENDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PROVIDÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. DOCUMENTO ESSENCIAL. PRECLUSÃO. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO DE FRANQUIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DA AUTORA DO COTEJO DAS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando observar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. Aapresentação de memoriais não é fase obrigatória da sistemática processual, daí porque poderia ser dispensada pelo juízo a quo, sem que o ato importasse a mácula da sentença. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Não se conhece de discussão acerca da juntada extemporânea de documentação essencial à petição inicial porquanto o pleito foi objeto de decisão contra a qual não foi aviado o recurso cabível, tendo-se operado a preclusão. 5. Aversão da autora, de que a condutora do veículo segurado, após abertura de semáforo, ingressou na via principal e foi atingida por veículo conduzido pelo réu, que inadvertidamente não respeitou o semáforo que o obrigava a parar, é verossímil, porquanto o réu, a teor da documentação acostada aos autos, pagou a franquia do seguro da envolvida no acidente, numa clara alusão de culpa pelo acidente ocorrido. Precedentes deste eg. TJDFT. 6. Outrossim, outras provas carreadas aos autos corroboram a versão da autora acerca da culpa do réu pela ocorrência do sinistro. 7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DESPICIENDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PROVIDÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. DOCUMENTO ESSENCIAL. PRECLUSÃO. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO DE FRANQUIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DA AUTORA DO COTEJO DAS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando observar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. Aapresentação de memoriais não é fase obrigatória da sistemática processual, daí porque poderia ser dispensada pelo juízo a quo, sem que o ato importasse a mácula da sentença. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Não se conhece de discussão acerca da juntada extemporânea de documentação essencial à petição inicial porquanto o pleito foi objeto de decisão contra a qual não foi aviado o recurso cabível, tendo-se operado a preclusão. 5. Aversão da autora, de que a condutora do veículo segurado, após abertura de semáforo, ingressou na via principal e foi atingida por veículo conduzido pelo réu, que inadvertidamente não respeitou o semáforo que o obrigava a parar, é verossímil, porquanto o réu, a teor da documentação acostada aos autos, pagou a franquia do seguro da envolvida no acidente, numa clara alusão de culpa pelo acidente ocorrido. Precedentes deste eg. TJDFT. 6. Outrossim, outras provas carreadas aos autos corroboram a versão da autora acerca da culpa do réu pela ocorrência do sinistro. 7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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