TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140110322017APC
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi fulminada pelo transcurso do interregno prescricional. 3. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. A pretensão monitória não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular 503, cristalizou o entendimento de que O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula., ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Como o feito monitório foi ajuizado mais de cinco anos após a data de emissão do cheque, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi fulminada pelo transcurso do interregno prescricional. 3. A causa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. A pretensão monitória não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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