TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140110400845APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. APREENSÃO DA CÁRTULA PELO JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhece-se que a pretensão monitória prescreve cinco anos após a emissão do cheque. 1.1. Uma vez proposta a ação monitória após o prazo qüinqüenal, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição bem como a decisão que negou seguimento ao apelo, por se revelar em confronto com a Súmula 503 do STJ. 2. Ainda que demonstrada a apreensão do cheque em ação penal, não se admite a alegação de que o prazo prescricional estaria suspenso até o trânsito em julgado da sentença criminal, visto que as esferas criminal e cível são independentes e a circunstância do cheque estar retido não impediria o credor de ajuizar a ação de cobrança instruída com cópia da cártula que fundamenta a monitória. 3. Precedente da Casa: (...) 3) Sendo os cheques apreendidos em razão de ação penal ajuizada em desfavor do apelante, sem qualquer envolvimento do apelado, ou da dívida por ele contraída que motivou a ação monitória, não há que se falar em interrupção da prescrição prevista no artigo 200 do código Civil. (20140110312426APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 03/09/2014). 4. Recurso desprovido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. APREENSÃO DA CÁRTULA PELO JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhece-se que a pretensão monitória prescreve cinco anos após a emissão do cheque. 1.1. Uma vez proposta a ação monitória após o prazo qüinqüenal, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição bem como a decisão que negou seguimento ao apelo, por se revelar em confronto com a Súmula 503 do STJ. 2. Ainda que demonstrada a apreensão do cheque em ação penal, não se admite a alegação de que o prazo prescricional estaria suspenso até o trânsito em julgado da sentença criminal, visto que as esferas criminal e cível são independentes e a circunstância do cheque estar retido não impediria o credor de ajuizar a ação de cobrança instruída com cópia da cártula que fundamenta a monitória. 3. Precedente da Casa: (...) 3) Sendo os cheques apreendidos em razão de ação penal ajuizada em desfavor do apelante, sem qualquer envolvimento do apelado, ou da dívida por ele contraída que motivou a ação monitória, não há que se falar em interrupção da prescrição prevista no artigo 200 do código Civil. (20140110312426APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 03/09/2014). 4. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
17/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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