main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140110458935APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO. PORTARIA CONJUNTA N. 50/2013. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMITE JUNTADA DE CÓPIAS NO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO. DECISÃO REFORMADA. 1- A Portaria Conjunta n.º 50/2013, com a qual esta eg. Corte tem fundamentado a necessidade de juntada do original do preparo, prevê que as custas judiciais passam a ser emitidas exclusivamente por meio eletrônico, conforme sistema disponível no site do Tribunal, no formato de Guia de Recolhimento da União - GRU e que poderão ser recolhidas em qualquer instituição financeira ou correspondentes bancários. 2. Aguia de preparo, portanto, salva em formato digital, pode ser reimpressa inúmeras vezes. Logo, não há que se falar em originalidade da guia de preparo, nos termos do que outrora acontecia, quando o setor responsável emitia as custas, que vinham carimbadas e subscritas pelo servidor responsável. 3. Igual raciocínio se aplica ao pagamento que, salvo a ilegibilidade, deve ser aceito em qualquer modalidade (e, ainda assim, deve ser concedido prazo para regularizar a irregularidade, pois ainda que falho, o preparo foi atempadamente efetuado). 4. Inexiste, no Código de Processo Civil, a obrigação de originalidade de preparo ou quaisquer comprovantes de despesas processuais. 5. Não podem os tribunais, a pretexto de regulamentar suposta lacuna legal, tomar a mão do legislador e criar regra não existente no ordenamento pátrio, sob pena de violação à separação dos poderes e invasão da atribuição legiferante do Congresso Nacional. 6. O próprio art. 365, IV a VI, do CPC fixa a possibilidade de juntada de cópias e reproduções digitais de documentos, com igual valor probante dos originais. 7. Tendo sido juntada a guia de preparo (ainda que cópia reprográfica) e o preparo sido devidamente recolhido, contendo indicação da autenticidade do pagamento, não há razão para que o recurso seja considerado deserto. 8. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Data da Publicação : 07/11/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão