TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140110666904APC
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE VALORES PELA PROMITENTE VENDEDORA EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO NA SENTENÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL SEM ELEMENTO NOVO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se no recurso de apelação não houve combate aos fundamentos da sentença, mas, ao contrário, dissociou-se por completo dos pontos nela tratados, o seu não conhecimento, por ausência de regularidade formal, associada à inobservância do disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida de rigor, pois presente a violação do princípio da dialeticidade. Assim, não há como afastar-se da constatação da ausência de requisito de admissibilidade, nos moldes do entendimento revelado monocraticamente, no sentido do não conhecimento do apelo, na forma do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Incasu, vê-se nos autos desta ação de conhecimento que o pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a resolução do contrato e anular a cláusula que previa a retenção de valores em percentual abusivo, reduzindo-o a 10% (dez por cento) dos valores vertidos em favor da promitente vendedora. Contudo, as razões do apelo se reportam a temas totalmente estranhos aos autos, mencionando questões que aqui não são tratadas. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE VALORES PELA PROMITENTE VENDEDORA EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO NA SENTENÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL SEM ELEMENTO NOVO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se no recurso de apelação não houve combate aos fundamentos da sentença, mas, ao contrário, dissociou-se por completo dos pontos nela tratados, o seu não conhecimento, por ausência de regularidade formal, associada à inobservância do disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida de rigor, pois presente a violação do princípio da dialeticidade. Assim, não há como afastar-se da constatação da ausência de requisito de admissibilidade, nos moldes do entendimento revelado monocraticamente, no sentido do não conhecimento do apelo, na forma do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Incasu, vê-se nos autos desta ação de conhecimento que o pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a resolução do contrato e anular a cláusula que previa a retenção de valores em percentual abusivo, reduzindo-o a 10% (dez por cento) dos valores vertidos em favor da promitente vendedora. Contudo, as razões do apelo se reportam a temas totalmente estranhos aos autos, mencionando questões que aqui não são tratadas. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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