TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140111024666APC
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica negativa de prestação jurisdicional. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. No Recurso Especial Repetitivo n.1.061.530/RS, julgado pela Segunda Seção e publicado no DJe de 10/03/2009, foram adotadas as seguintes orientações quanto à taxa de juros: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art.406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art.543-C do CPC e Res. n.8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos. 4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1058114/RS, de relatoria do eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros para a cobrança dos encargos moratórios, de forma isolada, ou sob a rubrica da comissão de permanência, limitando-os à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, individualizados nos seguintes termos: (i) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (ii) juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano; e (iii) multa contratual limitada a 2% (dois por cento) do valor da prestação, nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica negativa de prestação jurisdicional. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. No Recurso Especial Repetitivo n.1.061.530/RS, julgado pela Segunda Seção e publicado no DJe de 10/03/2009, foram adotadas as seguintes orientações quanto à taxa de juros: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art.406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art.543-C do CPC e Res. n.8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos. 4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1058114/RS, de relatoria do eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros para a cobrança dos encargos moratórios, de forma isolada, ou sob a rubrica da comissão de permanência, limitando-os à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, individualizados nos seguintes termos: (i) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (ii) juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano; e (iii) multa contratual limitada a 2% (dois por cento) do valor da prestação, nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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