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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140111153222APC

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO-LEONINA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E COMPENSAÇÃO RECHAÇADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. Verificado o inadimplemento contratual, constituído o devedor de pleno direito em mora, faz-se possível a execução da cláusula penal a título de perdas e danos, como pactuado, presente a liquidez e a exigibilidade do título. 4. Acláusula que condiciona o pagamento do comprador à entrega total do produto pelo vendedor, não se revela leonina, porque não confere privilégio exacerbado a qualquer das partes, tendo sido livremente avençada pelos envolvidos na relação de direito privado. 5. Não tendo o comprador a obrigação de pagar parcialmente pelo produto contratado fora das especificações pactuadas, incabível a aplicação da excepcio non adimpleti contractus em favor do devedor que se encontra em mora. 6. Sob esse mesmo raciocínio, de que a parte apelada não tinha a obrigação de pagamento parcial, incabível falar em compensação, já que as partes não são credoras e devedoras uma da outra (art. 368 do Código Civil). 7. Não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão denegatória está regularmente prevista no ordenamento processual. Nos termos do art. 577, caput, do CPC, para a negativa de seguimento ao recurso basta que o relator reconheça uma das seguintes situações: a) manifesta inadmissibilidade; OU b) manifesta improcedência; OU c) recurso prejudicado; OU d) pretensão em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STF ou Tribunal Superior. Somente no caso de provimento liminar do recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC) é que se mostra imprescindível que a decisão/sentença recorrida esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior. 8. Agravo regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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