TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140111415060APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC faculta ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores ou, dar provimento, liminarmente, ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da lei 7357/85, é de cinco anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 3. Não se aplica o impedimento da fruição do prazo prescricional do art. 200 do Código Civil quando o objeto da ação penal não foi a origem dos cheques exequendos, mas a sua suposta utilização por organização criminosa, mormente quando não há óbice para que o apelante instruísse a ação cível com a cópia dos títulos, justificando a impossibilidade da juntada dos originais. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC faculta ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores ou, dar provimento, liminarmente, ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da lei 7357/85, é de cinco anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 3. Não se aplica o impedimento da fruição do prazo prescricional do art. 200 do Código Civil quando o objeto da ação penal não foi a origem dos cheques exequendos, mas a sua suposta utilização por organização criminosa, mormente quando não há óbice para que o apelante instruísse a ação cível com a cópia dos títulos, justificando a impossibilidade da juntada dos originais. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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