TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140111631315APC
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA DA INICIAL. POLO ATIVO. ESPÓLIO. PARTILHA HOMOLOGADA. LEGITIMIDADE. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A petição inicial, para ser apta a dar início à demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código Processual Civil. Constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, de forma a garantir o acesso à via judicial, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, respectivamente, da Constituição Federal. 2. Nos termos do artigo 1.991 do Código Civil, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Destarte, após a homologação da partilha, os bens são divididos entre os herdeiros, encerrando-se a administração da herança pelo inventariante, passando a legitimidade ativa a ser dos herdeiros. 3. No caso, considerando-se o encerramento do inventário, com a prolação de sentença, já transitada em julgado, a legitimidade ativa para ajuizar o presente cumprimento de sentença passou a ser dos herdeiros. Portanto, não tendo sido atendida a determinação de emenda, permanecendo no polo ativo o espólio representado pela inventariante, deve haver a extinção do feito. 4. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA DA INICIAL. POLO ATIVO. ESPÓLIO. PARTILHA HOMOLOGADA. LEGITIMIDADE. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A petição inicial, para ser apta a dar início à demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código Processual Civil. Constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, de forma a garantir o acesso à via judicial, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, respectivamente, da Constituição Federal. 2. Nos termos do artigo 1.991 do Código Civil, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Destarte, após a homologação da partilha, os bens são divididos entre os herdeiros, encerrando-se a administração da herança pelo inventariante, passando a legitimidade ativa a ser dos herdeiros. 3. No caso, considerando-se o encerramento do inventário, com a prolação de sentença, já transitada em julgado, a legitimidade ativa para ajuizar o presente cumprimento de sentença passou a ser dos herdeiros. Portanto, não tendo sido atendida a determinação de emenda, permanecendo no polo ativo o espólio representado pela inventariante, deve haver a extinção do feito. 4. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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