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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140111668249APC

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS EXEQUENTES. HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1. Não há interesse recursal quando o agravante recorre da parte da decisão que lhe foi favorável. 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 3. Não se exige, para o ajuizamento do cumprimento da r. sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, a condição de associado, conforme decidido pelo C. STF, nos RE nº 573.232 e 885.658, se a r. sentença exequenda decidiu que todos os poupadores, que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, em janeiro/1989, tem direito à incidência do índice expurgado em suas contas de poupança. 4. Não há que se falar em prescrição quando o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida em ação civil pública foi realizado dentro do prazo qüinqüenal contado a partir do trânsito em julgado da mencionada sentença. 5. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. 6. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 7. Tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença já foi rejeitada e que ao agravo de instrumento foi negado seguimento, com base na jurisprudência dominante do E. STJ, não há razão para impedir o prosseguimento da execução, inclusive com a expedição de alvará de levantamento das quantias incontroversas. 8. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios ao executado. 9. Conheceu-se parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 28/01/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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