main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140111672217APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA-POUPANÇA NO MÊS DE JANEIRO DE 1989. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pela qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Com efeito, observa-se que para que a parte interessada seja abrangida pelo conteúdo da sentença coletiva, é condição imprescindível possuir saldo em conta-poupança no período de janeiro de 1989. 3. Entretanto, infere-se do extrato de fl. 26, que o autor somente possuiu saldo positivo a partir de fevereiro de 1989, não atendendo, pois, ao requisito necessário para formação do título judicial que almeja executar. 4. Considerando que o saldo da conta poupança do exequente se encontrava zerado no mês de janeiro de 1989, a sentença coletiva não o beneficia, razão pela qual inexistente título executivo judicial a amparar a presente ação. 5. Ademais, inobstante o c. Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela legitimidade da incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior., tal compreensão não dispensa que o demandante comprove a condição de beneficiário do título, o que somente é demonstrado através da existência de saldo positivo na conta-poupança em janeiro de 1989, situação essa diversa da presente. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão