TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140111676035APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMADOS. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1. Em atenção à regra estabelecida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores. 2. Consoante se depreende da dicção do art. 1.797 do Código Civil, a administração da herança cabe sucessivamente inicialmente ao cônjuge supérstite. 3. Não ocorrendo fato apto a afastar a primeira legitimada (cônjuge), caberia ao autor comprovar de que é o herdeiro na posse e administração dos bens e de que é o mais velho. 4. Agravo regimental conhecido e não provido
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMADOS. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1. Em atenção à regra estabelecida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores. 2. Consoante se depreende da dicção do art. 1.797 do Código Civil, a administração da herança cabe sucessivamente inicialmente ao cônjuge supérstite. 3. Não ocorrendo fato apto a afastar a primeira legitimada (cônjuge), caberia ao autor comprovar de que é o herdeiro na posse e administração dos bens e de que é o mais velho. 4. Agravo regimental conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão