TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140111688716APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, seja porque as razões recursais já foram analisadas em seu mérito quando da decisão monocrática, ocasião em que rejeitadas, além do fato de que o julgamento do regimental se dá independentemente de inclusão em pauta, a afastar a necessidade do deferimento de medida de urgência antes do julgamento da matéria pelo Colegiado. 2. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso de apelação, tendo em vista a sua manifesta improcedência. 3. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 5. Os pontos relativos aos expurgos posteriores ao plano verão e o termo inicial dos juros de mora não foi objeto de irresignação do recorrente no agravo regimental. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 7. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, seja porque as razões recursais já foram analisadas em seu mérito quando da decisão monocrática, ocasião em que rejeitadas, além do fato de que o julgamento do regimental se dá independentemente de inclusão em pauta, a afastar a necessidade do deferimento de medida de urgência antes do julgamento da matéria pelo Colegiado. 2. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso de apelação, tendo em vista a sua manifesta improcedência. 3. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 5. Os pontos relativos aos expurgos posteriores ao plano verão e o termo inicial dos juros de mora não foi objeto de irresignação do recorrente no agravo regimental. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 7. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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