main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140111839335APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. SUBSTÂNCIA PADRONIZADA E POSSUI REGISTRO NA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.080/90. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao apelo do DF, em ação cominatória, visando a obtenção de medicamentos. 1.1. Consta nos autos quea agravada, menor de idade nascida em 12/3/2014, é portadora da doença de Pompe, encontrando-se internada na UTI do Hospital Regional de Santa Maria, apresentando necessidade imediata de tratamento com Alfaglucosidade - Myozyme 50mg,com maior brevidade possível para a preservação da saúde da paciente. 2. De acordo com o art. 557 do CPC, o recurso em confronto com entendimento dominante no âmbito deste tribunal pode ter o seguimento obstado, por decisão monocrática. 3. Aobrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 a 216), tratando-se, portanto, de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever (artigo 37, CF). 4. Demonstrada a essencialidade do medicamento requerido, a inexistência de medicação similar e a afirmação do médico de que a substância é padronizada e tem registro na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, não se pode acolher a alegação do Distrito Federal em sentido oposto, notadamente porque os direitos à saúde e à vida não podem ser resolvidos exclusivamente por uma questão de sorte quanto ao tratamento que necessita estar ou não em uma lista engessada. 5. Ainda que o medicamento prescrito não estivesse registrado, inadmissível a imposição indiscriminada de tal listagem a todos os cidadãos em tratamento na rede pública de saúde, em especial, quando há indicação técnica para o uso imediato de medicamentos específicos. 5.1. Precedente da Casa: O mero fato de não se tratar de fármaco padronizado pelo Protocolo Clínico do Ministério da Saúde não constitui óbice a que o Poder Público seja compelido a fornecê-lo, sobretudo quando nenhum outro com igual eficácia tiver sido indicado para o tratamento da enfermidade. (20140111760187APO, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 30/09/2015. Pág.: 124) 6.A Lei 8.080/90, nos arts. 19-M, inc. I, e 19-P, inc. II, estabelece que incumbe ao poder público, por meio do Sistema Único de Saúde, prestar assistência terapêutica integral aos cidadãos, mediante o fornecimento de medicamentos e produtos definidos nos protocolos clínicos ou, subsidiariamente, nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores públicos. 7. Agravo regimental improvido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão