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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140310058799APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE PROCESSUAL E DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 282 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIZADA EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. ART. 397 DO CPC. O FATO QUE SE DESEJA COMPROVAR NÃO É NOVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, sendo imprescindível a juntada do instrumento procuratório no qual a parte confere poderes ao patrono para representá-la, em observância ao art. 36 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 37 do Codex Processual mencionado, que estabelece que sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Visto isso, considerando que a representação processual cuida-se de vício sanável, deverá o Juízo conceder prazo para que o referido vício seja sanado a fim de aquisição pela parte da capacidade para estar em juízo, o que foi verificado nestes autos tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto por esta relatoria, tendo a parte recorrente se mantido inerte. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 13 do Código de Processo Civil. 2 - Oportunizada a emenda da petição inicial a fim de complementação dos requisitos dispostos no art. 282 do Código de Processo Civil ou a apresentação de justificativa correspondente, em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação judicial, mantendo-se o autor inerte, incabível a violação de dispositivo legal ante a invocação dos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, nem a alegação de excesso de formalismo por parte do Judiciário. 3 - No tocante à constituição do devedor em mora para fins de busca e apreensão do bem alienado, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula nº 72, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, a comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora configura documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, sendo aplicado, por analogia, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis, segundo o qual a notificação extrajudicial deve ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 3.1 - A notificação extrajudicial deve ser devidamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 3.2 - In casu,a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que a notificação foi encaminhada para o endereço constante do contrato firmado, uma vez que do instrumento particular mencionado não consta o endereço do devedor, nem que a notificação extrajudicial encaminhada não foi efetivamente entregue no suposto endereço do devedor. 4 - Apenas por ocasião da interposição do presente recurso foi juntado documento a fim de comprovação do endereço do réu e, acerca da apresentação de novo documento na fase de recurso, impende esclarecer que, conforme art. 397 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não obstante, o fato que se deseja comprovar por meio da apresentação do instrumento de protesto não é novo, porquanto se trata da prova relacionada ao endereço do devedor objetivando sua constituição em mora, requisito necessário para a propositura da ação de busca e apreensão. 5 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 5.1 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 6 - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 21/08/2014
Data da Publicação : 26/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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