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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140310250478APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. APREENSÃO DA CÁRTULA PELO JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação com fundamento no art. 557, caput, CPC, por entender correta a sentença que reconheceu a prescrição de cheques e extinguiu ação monitória, com resolução de mérito, nos termos da Súmula 503 do STJ e art. 219, § 5º, c/c art. 269, inc. IV, do CPC. 2. Não merece seguimento o recurso em confronto com entendimento dominante a respeito da matéria no âmbito deste Tribunal, de acordo com o artigo 557 do Código de Processo Civil. 3. Ainda que demonstrada a apreensão do cheque em ação penal, não se admite a alegação de que o prazo prescricional estaria suspenso até o trânsito em julgado da sentença criminal, porquanto as esferas criminal e cível são independentes e a circunstância do cheque estar retido não impediria o credor de ajuizar a ação de cobrança instruída com cópia da cártula que fundamenta a monitória. 4. Precedente da Turma: 3. Acausa suspensiva de prescrição recomendada pelo art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, isto é, aquela tendente à reparação civil do dano resultante do cometimento de um ilícito criminal. 4. A pretensão monitória não resulta dos atos delitivos averiguados perante a vara criminal, mas sim do mero vencimento da cártula emitida. 4. Agravo regimental desprovido. (20140110402207APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 17/09/2014). 5. Além disso, o art. 557, caput, CPC, que permite ao relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, não exige entendimento unânime do Tribunal, basta que seja entendimento predominante. 6. Agravo regimental conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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