TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140310266993APC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Em atenção à regra estabelecida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores. 2. Não se subsome o caso dos autos à hipótese de adimplemento substancial, haja vista não ter cumprido sequer 80% da obrigação e não haver demonstração de ter envidado esforços para o restante. 3. No curso de ação de reintegração de posse, é necessária a purga da mora para a discussão de irregularidades contratuais, cf. art. 3º, § 4º do DL 911/69, o que não impede ação autônoma para o fim. 4. Não incorre em erro sentença que determina a devolução do VRG nos moldes estabelecidos no REsp 1.099.212/RJ, devendo ser restituído após a venda do veículo, descontados os valores devidos - parcelas vencidas e não pagas e demais despesas e encargos contratuais -, se houver diferença. 5. Agravo regimental conhecido e não provido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Em atenção à regra estabelecida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores. 2. Não se subsome o caso dos autos à hipótese de adimplemento substancial, haja vista não ter cumprido sequer 80% da obrigação e não haver demonstração de ter envidado esforços para o restante. 3. No curso de ação de reintegração de posse, é necessária a purga da mora para a discussão de irregularidades contratuais, cf. art. 3º, § 4º do DL 911/69, o que não impede ação autônoma para o fim. 4. Não incorre em erro sentença que determina a devolução do VRG nos moldes estabelecidos no REsp 1.099.212/RJ, devendo ser restituído após a venda do veículo, descontados os valores devidos - parcelas vencidas e não pagas e demais despesas e encargos contratuais -, se houver diferença. 5. Agravo regimental conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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