TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140610104956APC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUPOSTO REFINANCIAMENTO. INDÍCIOS DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A lei processual civil prevê a possibilidade de negativa de seguimento à apelação,nos termos do art. 557do CPC, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não foi trazido aos autos motivo relevante a ensejar a modificação do entendimento esposado na decisão do Relator que confirmou a r. sentença proferida na instância de origem. 3. A pactuação de contrato bancário mediante fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. (AgRg no Ag 1318080/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011 e AgRg no Ag 1148316/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/8/2011, DJe 6/9/2011). 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUPOSTO REFINANCIAMENTO. INDÍCIOS DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A lei processual civil prevê a possibilidade de negativa de seguimento à apelação,nos termos do art. 557do CPC, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não foi trazido aos autos motivo relevante a ensejar a modificação do entendimento esposado na decisão do Relator que confirmou a r. sentença proferida na instância de origem. 3. A pactuação de contrato bancário mediante fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. (AgRg no Ag 1318080/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011 e AgRg no Ag 1148316/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/8/2011, DJe 6/9/2011). 4. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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