TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20140810052783APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 517 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. CONTESTAÇÃO. EXPOSIÇÃO EXPRESSA DE TODA A MATÉRIA DE DEFESA. ART. 300 DO CPC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO EVOCADO. RESSALVAS SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA NA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e aventado no recurso interposto, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - Interposta apelação objetivando a reforma da r. sentença sob o fundamento de adimplemento substancial do contrato celebrado, o que não permitido pelo ordenamento jurídico pátrio por configurar nova causa de pedir,negou-se-lhe seguimento. 2 - Consoante se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, depreendendo-se dele que todas as alegações realizadas pelo réu devem ser expressas, e não implícitas, até porque, em contemplação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se dar a oportunidade de a parte autora se manifestar acerca de eventuais causas de impedimento, modificação ou extinção do seu direito, possibilitando ao Juízo de origem a efetivação da justiça consoante alegações e provas produzidas nos autos. 2.1 - In casu, inexistindo na contestação menção expressa acerca do adimplemento substancial, não foi aberta discussão sobre a matéria, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem decisão proferida pelo Juízo a quo, não havendo que se falar em continência de mencionada tese no pedido de quitação do contrato objeto da demanda, tendo em vista ressalvas realizadas pelo recorrente quanto aos encargos contratuais, matéria esta que também não foi objeto de debate. 3 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 517 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. CONTESTAÇÃO. EXPOSIÇÃO EXPRESSA DE TODA A MATÉRIA DE DEFESA. ART. 300 DO CPC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO EVOCADO. RESSALVAS SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA NA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e aventado no recurso interposto, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - Interposta apelação objetivando a reforma da r. sentença sob o fundamento de adimplemento substancial do contrato celebrado, o que não permitido pelo ordenamento jurídico pátrio por configurar nova causa de pedir,negou-se-lhe seguimento. 2 - Consoante se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, depreendendo-se dele que todas as alegações realizadas pelo réu devem ser expressas, e não implícitas, até porque, em contemplação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se dar a oportunidade de a parte autora se manifestar acerca de eventuais causas de impedimento, modificação ou extinção do seu direito, possibilitando ao Juízo de origem a efetivação da justiça consoante alegações e provas produzidas nos autos. 2.1 - In casu, inexistindo na contestação menção expressa acerca do adimplemento substancial, não foi aberta discussão sobre a matéria, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem decisão proferida pelo Juízo a quo, não havendo que se falar em continência de mencionada tese no pedido de quitação do contrato objeto da demanda, tendo em vista ressalvas realizadas pelo recorrente quanto aos encargos contratuais, matéria esta que também não foi objeto de debate. 3 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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