TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20141010027110APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA INICIAL. CONHECIMENTO RESTRITO AOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA VEICULADA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO COLEGIADO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. A atuação jurisdicional é permeada pelo princípio do dispositivo que está amalgamado no sistema processual brasileiro, sendo obstado ao Judiciário nos limites da lide, delimitados pela petição inicial, com eventual emenda, e pela contestação, extrapolá-los na resolução do litígio, tornando inviável que, estabilizada a lide, a parte ré seja surpreendida com pedido que poderia e deveria ter isso delineado até a estabilização da lide, como consectário do princípio da adstrição, consoante os direitos e garantias fundamentais emanados do princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Constatado que o apelo formulado pela parte autora encartara matéria e pretensão não formuladas originalmente na inicial, não integrando o objeto da causa posta em juízo e resolvida, incorrendo em inovação processual e destoando do princípio da congruência, legítimo que lhe seja negado seguimento por afigurar-se manifestamente inadmissível por caracterizar ofensa ao devido processo legal. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA INICIAL. CONHECIMENTO RESTRITO AOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA VEICULADA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO COLEGIADO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. A atuação jurisdicional é permeada pelo princípio do dispositivo que está amalgamado no sistema processual brasileiro, sendo obstado ao Judiciário nos limites da lide, delimitados pela petição inicial, com eventual emenda, e pela contestação, extrapolá-los na resolução do litígio, tornando inviável que, estabilizada a lide, a parte ré seja surpreendida com pedido que poderia e deveria ter isso delineado até a estabilização da lide, como consectário do princípio da adstrição, consoante os direitos e garantias fundamentais emanados do princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Constatado que o apelo formulado pela parte autora encartara matéria e pretensão não formuladas originalmente na inicial, não integrando o objeto da causa posta em juízo e resolvida, incorrendo em inovação processual e destoando do princípio da congruência, legítimo que lhe seja negado seguimento por afigurar-se manifestamente inadmissível por caracterizar ofensa ao devido processo legal. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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