TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20150110469672APC
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, PELO PRÓPRIO CREDOR ORIGINÁRIO DO TÍTULO EXECUTIVO, INSTRUÍDA COM CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL - CREDOR DETENTOR DE DOCUMENTO APTO A APARELHAR AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COGNITIVA - MANUTENÇÃO - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO E EXCEPCIONALIDADE PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM CÓPIA DA CÁRTULA - REJEIÇÃO - VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA - INCONSISTÊNCIA. 1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto desprovimento da apelação, julga monocraticamente o recurso em obediência ao regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Embora o artigo 614, inciso I, do Código de Processo Civil, conduza a conclusão de que a ação de execução seja instruída com a via original do título executivo extrajudicial, admite-se o ajuizamento de demanda executiva instruída com a respectiva cópia reprográfica da cártula (Cédula de Crédito Bancário), quando não há dúvida acerca da existência, veracidade, exigibilidade e liquidez da dívida estampada em título de crédito e desde que este não tenha circulado. 3. Carece de interesse processual o credor que ajuíza ação de conhecimento ao invés de ingressar diretamente com ação de execução de título extrajudicial. 4. Segundo entendimento exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. [...] (REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015). 5. Rejeitam-se as alegações de ausência de discussão quanto à circulação do título de crédito e excepcionalidade para o ajuizamento de ação de execução instruída com cópia da cártula quando o postulante seja o próprio credor originário do título e não haja qualquer indício de que a Cédula de Crédito Bancário tenha circulado. 6. A extinção de feito cognitivo aparelhado com cópia de título executivo por ausência de interesse processual não vulnera o princípio da instrumentalidade das formas nem implica ausência de segurança jurídica, pois o credor poderá ajuizar ação de execução instruída com o mesmo documento que acompanha a ação de cobrança. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, PELO PRÓPRIO CREDOR ORIGINÁRIO DO TÍTULO EXECUTIVO, INSTRUÍDA COM CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL - CREDOR DETENTOR DE DOCUMENTO APTO A APARELHAR AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COGNITIVA - MANUTENÇÃO - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO E EXCEPCIONALIDADE PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM CÓPIA DA CÁRTULA - REJEIÇÃO - VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA - INCONSISTÊNCIA. 1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto desprovimento da apelação, julga monocraticamente o recurso em obediência ao regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Embora o artigo 614, inciso I, do Código de Processo Civil, conduza a conclusão de que a ação de execução seja instruída com a via original do título executivo extrajudicial, admite-se o ajuizamento de demanda executiva instruída com a respectiva cópia reprográfica da cártula (Cédula de Crédito Bancário), quando não há dúvida acerca da existência, veracidade, exigibilidade e liquidez da dívida estampada em título de crédito e desde que este não tenha circulado. 3. Carece de interesse processual o credor que ajuíza ação de conhecimento ao invés de ingressar diretamente com ação de execução de título extrajudicial. 4. Segundo entendimento exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. [...] (REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015). 5. Rejeitam-se as alegações de ausência de discussão quanto à circulação do título de crédito e excepcionalidade para o ajuizamento de ação de execução instruída com cópia da cártula quando o postulante seja o próprio credor originário do título e não haja qualquer indício de que a Cédula de Crédito Bancário tenha circulado. 6. A extinção de feito cognitivo aparelhado com cópia de título executivo por ausência de interesse processual não vulnera o princípio da instrumentalidade das formas nem implica ausência de segurança jurídica, pois o credor poderá ajuizar ação de execução instruída com o mesmo documento que acompanha a ação de cobrança. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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