TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20150110964582APC
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. RENOVAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RECONHECIMENTO. DIREITO DO CANDIDATO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ADMITIDA. 1. Não há impedimento à execução provisória de sentença ou acórdão que declarou a ilegalidade do ato que excluiu o apelante de concurso público, na pendência de recursos extraordinários que não ostentam efeito suspensivo. 2. A renovação de teste de aptidão física de candidato excluído do certame não importa em ato dispendioso capaz de gerar grave prejuízo ao ente público. 3. Se a jurisprudência admite, em sede de execução provisória de sentença, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, antes do trânsito em julgado da sentença, que reconheceu seu direito, sem que isso ocasione ofensa às prescrições do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/1992 ou art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, quem dirá tratando-se apenas da renovação de um teste físico. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. RENOVAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RECONHECIMENTO. DIREITO DO CANDIDATO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ADMITIDA. 1. Não há impedimento à execução provisória de sentença ou acórdão que declarou a ilegalidade do ato que excluiu o apelante de concurso público, na pendência de recursos extraordinários que não ostentam efeito suspensivo. 2. A renovação de teste de aptidão física de candidato excluído do certame não importa em ato dispendioso capaz de gerar grave prejuízo ao ente público. 3. Se a jurisprudência admite, em sede de execução provisória de sentença, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, antes do trânsito em julgado da sentença, que reconheceu seu direito, sem que isso ocasione ofensa às prescrições do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/1992 ou art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, quem dirá tratando-se apenas da renovação de um teste físico. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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