main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20150111146373APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Correta a decisão monocrática que nega seguimento a apelação reconhecendo que as razões recursais está em confronto com a jurisprudência dominante neste Eg. Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pretensão recursal consiste em determinar ao Distrito Federal que matricule o menor em creche da rede pública nas proximidades da sua residência, sem observância de disponibilização de vaga para criança, onde há fila de espera, em afronta ao princípio da isonomia; 2. Conquanto a educação tenha sido erigida como prerrogativa constitucional indisponível, prevendo a Constituição da República como dever do Estado à garantia da educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, constata-se que, em casos semelhantes, este e. TJDFT, apesar de reconhecer o direito subjetivo à educação, tem obstado a vulneração do princípio da isonomia; 3. Estando o menor com 3 (três) anos de idade devidamente inscrito e aguardando a matrícula em creche pública, o acesso há que se dar por meio políticas públicas implementadas pelo Estado, para a sua instituição e patrocínio, com a finalidade de atender, preferencialmente, famílias com menor renda e filhos de mães trabalhadoras, não se justificando a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda a sua imediata matrícula, sem observância a fila de espera, gerando violação ao princípio da isonomia; 4. Destaco que os arestos do Supremo Tribunal Federal não infirmam os fundamentos exarados na decisão desta Relatoria, pois não há nos autos prova de que o Distrito Federal tenha se recusado a fornecer o direito à educação da menor. Não há violação ou impedimento ao direito de estudar. Nesse quadro, não se afigura razoável exigir que o ente distrital proceda à matrícula de educandos, quando inexistem vagas disponíveis e em detrimento de outros que se encontram na lista de espera. Não é razoável, igualmente, a escolha de creche específica sem figurar na lista de espera ou, ao menos, verificar se é possível alternativamente o fornecimento de transporte escolar para a criança. Nota-se que a Suspensão Liminar 770 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, remete a determinação de transporte público caso não seja possível matricular o menor em creche próxima ao local de trabalho ou residência dos responsáveis legais. 5. Agravo regimental conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão