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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20150510011778APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 1.641, I E ARTIGO 1.523, III DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 262 DO CJF. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental diante de decisão monocrática, no qual pretende a concessão de efeitos ex tunc à decisão que alterou o regime de bens para abranger todos os bens do casal adquiridos desde o casamento. 2. Admite-se a alteração do regime de bens dos nubentes que casaram em regime de separação obrigatória de bens, por imposição legal, desde que preenchidos os requisitos e ressalvados os direitos de terceiros, na forma do art. 1.639, §2º, do Código Civil. 2.1. O Enunciado 262 do CJF prescreve que as hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. 3. Contudo, não há previsão legal que autorize a aplicação de efeitos ex tunc à alteração do regime de bens,especialmente porque a norma põe a salvo os direitos de terceiros. 3.1. Segundo a doutrina, a modificação do regime de bens dos cônjuges não poderá prejudicar terceiros, razão pela qual a decisão judicial gerará efeitos para o futuro, protegendo, assim, os atos jurídicos perfeitos. 4. Precedente do STJ: Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002 (REsp 1300036/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20/05/2014). 5. Agravo regimental improvido.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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