TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20150610127499APC
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Importante salientar que a necessidade de intimação pessoal da parte ou de concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar o vício apenas incide nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção prescinde de tais cautelas 2. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inércia do juiz, exaltada no art. 2º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. 3. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Importante salientar que a necessidade de intimação pessoal da parte ou de concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar o vício apenas incide nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção prescinde de tais cautelas 2. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inércia do juiz, exaltada no art. 2º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. 3. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
28/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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