TJDF APC / Agravo Regimental no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111656530APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC. REJEITADA. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC/1973, negou seguimento à apelação, no ponto em que a decisão recorrida se encontrava em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos n° 1998.01.1.016798-9. 3. Por meio de consulta ao sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, não mais subsistindo motivo para o sobrestamento do presente recurso, encontrando-se o feito pronto para julgamento. 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 5. A questão que se discute neste RE n°. 573.232/SC diz respeito, basicamente, ao alcance da expressão 'quando expressamente autorizados', constante do inc. XXI do art. 5º da Carta Política e às suas consequências processuais. 6. Em julgados submetidos à sistemática dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível no cumprimento de sentença em trâmite na origem a incidência dos Planos Collor I e II (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015), bem assim que, no mesmo feito, os juros de mora são devidos desde a citação na ação coletiva, e não no cumprimento de sentença como quer o agravante (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). 7. Em relação à questão atinente à alegada necessidade de liquidação prévia do julgado, a rediscussão da matéria restou inviabilizada, visto que esta Eg. Corte tem entendimento consolidado da desnecessidade de prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil (nº16798-9/98), sendo suficiente somente a realização de cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil de 1973. 8. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 9. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC. REJEITADA. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC/1973, negou seguimento à apelação, no ponto em que a decisão recorrida se encontrava em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos n° 1998.01.1.016798-9. 3. Por meio de consulta ao sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, não mais subsistindo motivo para o sobrestamento do presente recurso, encontrando-se o feito pronto para julgamento. 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 5. A questão que se discute neste RE n°. 573.232/SC diz respeito, basicamente, ao alcance da expressão 'quando expressamente autorizados', constante do inc. XXI do art. 5º da Carta Política e às suas consequências processuais. 6. Em julgados submetidos à sistemática dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível no cumprimento de sentença em trâmite na origem a incidência dos Planos Collor I e II (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015), bem assim que, no mesmo feito, os juros de mora são devidos desde a citação na ação coletiva, e não no cumprimento de sentença como quer o agravante (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). 7. Em relação à questão atinente à alegada necessidade de liquidação prévia do julgado, a rediscussão da matéria restou inviabilizada, visto que esta Eg. Corte tem entendimento consolidado da desnecessidade de prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil (nº16798-9/98), sendo suficiente somente a realização de cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil de 1973. 8. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 9. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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