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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-19980110145445APC

Ementa
CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA - COMÉRCIO LOCAL - LEGITIMIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - INTIMAÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - PRECLUSÃO - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL - POSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO POSTERIOR DO TEMA PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA NÃO CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL - IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO - FALHA NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO DISTRITO FEDERAL - RECURSO DE CROISSANTERIE ALIMENTAÇÃO LTDA. E OUTROS PROVIDO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO - RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNÂNIME.A legitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública é inconteste porquanto derivada de preceito constitucional (art. 129, III, CF), devidamente regulamentado pela Lei Complementar n.º 75, de 11 de maio de 1993 (art. 6.º, VII e XII), plenamente recepcionada pela Carta de 1988.Autoriza-se o manejo da presente via como instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 1.º), protegendo assim os interesses difusos da sociedade.Não se manifestando as partes no prazo assinalado pelo juiz, quanto ao interesse em produzir provas, não há de se cogitar de cerceamento de defesa.De acordo com precedentes jurisprudenciais, mostra-se possível o manejo da ação civil pública para requerer declaração incidental de lei distrital.Constatando, o laudo pericial, a inexistência de ocupação irregular de área pública, assim como não verificada a ocorrência de dano ao meio ambiente e ao patrimônio público e social, não há porque se determinar a derrubada das construções ali localizadas.De outro giro, verifica-se que as irregularidades das construções somente podem ser evitadas por meio de uma fiscalização séria e eficiente, falhando, nesse ponto, o Distrito Federal, ao não exercer de modo adequado o seu poder de polícia.

Data do Julgamento : 12/09/2007
Data da Publicação : 11/10/2007
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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