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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-19980110157369APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO GARANTIDA POR SEGURO. LOCADORA. FIGURAÇÃO COMO SEGURADA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A NATUREZA DO CONTRATO. INFIRMAÇÃO. FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Ante a literalidade do emoldurado pelo contrato de seguro locatício no sentido de que a locadora nele figurara como segurada e o locatário como garantido, a senhoria, protagonizando a formação do vínculo obrigacional, está revestida de legitimidade para exigir da seguradora o adimplemento das coberturas avençadas, tornando dispensável, diante desse espectro, se perquirir a caracterização de estipulação em favor de terceiro. 2. O contrato de seguro qualifica-se como relação de consumo, e, como corolário, à segurada é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas, foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance ou contemplem obrigação que a coloque em desvantagem exagerada, mormente as que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46, 51, IV, e 54, § 4º). 3. A cláusula que preceitua a exclusão da obrigação de suportar as coberturas avençadas se ocorrer simples demora por parte da segurada na adoção das medidas cabíveis com o objetivo de receber o que lhe é devido afigura-se manifestamente exagerada, ressentindo-se de eficácia, pois restringe obrigação inerente à natureza do contrato de tal modo que ameaça o equilíbrio contratual, ensejando sua desconsideração, mormente quando não evidenciado que, se comunicada do fato, a seguradora poderia ter evitado ou atenuado as conseqüências do fato gerador das coberturas (CC de 1916, art. 1.457). 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/06/2008
Data da Publicação : 25/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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