TJDF APC -Apelação Cível-19980110196062APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES: NULIDADE DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA E TERRACAP. 1 - Não há nulidade da audiência, se o douto Julgador monocrático procedeu segundo as normas contidas no artigo 451 do Código de Processo Civil. 2 - Não há cerceamento de defesa, quando apresentada, no processo, robusta prova documental, tornando-se prescindível a prova oral e pericial. 3 - O Distrito Federal bem como a Fundação Zoobotânica gozam do prazo em quádruplo para contestar, razão pela qual as respectivas contestações encontram-se tempestivas. 4 - Não há ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal bem como da TERRACAP, se não há nos autos prova de acordo no tocante à exclusão destas do pólo passivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES: NULIDADE DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA E TERRACAP. 1 - Não há nulidade da audiência, se o douto Julgador monocrático procedeu segundo as normas contidas no artigo 451 do Código de Processo Civil. 2 - Não há cerceamento de defesa, quando apresentada, no processo, robusta prova documental, tornando-se prescindível a prova oral e pericial. 3 - O Distrito Federal bem como a Fundação Zoobotânica gozam do prazo em quádruplo para contestar, razão pela qual as respectivas contestações encontram-se tempestivas. 4 - Não há ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal bem como da TERRACAP, se não há nos autos prova de acordo no tocante à exclusão destas do pólo passivo.
Data do Julgamento
:
17/09/2001
Data da Publicação
:
06/03/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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