TJDF APC -Apelação Cível-19980110338436APC
EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DE ALUGUERES - RENÚNCIA AO CRÉDITO POR PARTE DO CREDOR - ABDICAÇÃO EM FACE DE UM DIREITO SUBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO - RAZÕES DE APELAÇÃO EM DEFESA DE INTERESSE PESSOAL DO ADVOGADO. 1. Quando as razões do recurso defendem apenas interesse próprio e pessoal do advogado, consistente no prosseguimento da execução para recebimento dos honorários advocatícios, conhece-se da apelação tão-somente com relação ao casuístico.2. A renúncia do credor com relação às verbas decorrentes dos alugueres representa abdicação do autor em face de um direito subjetivo, o que implica renúncia ao crédito executado e não transação entre as partes.3. Inviável o prosseguimento da execução com relação à verba honorária, pois, extinto o direito material, em face da renúncia ao crédito, extinta deve ser a ação de execução. 4. Negado provimento ao apelo.
Ementa
EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DE ALUGUERES - RENÚNCIA AO CRÉDITO POR PARTE DO CREDOR - ABDICAÇÃO EM FACE DE UM DIREITO SUBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO - RAZÕES DE APELAÇÃO EM DEFESA DE INTERESSE PESSOAL DO ADVOGADO. 1. Quando as razões do recurso defendem apenas interesse próprio e pessoal do advogado, consistente no prosseguimento da execução para recebimento dos honorários advocatícios, conhece-se da apelação tão-somente com relação ao casuístico.2. A renúncia do credor com relação às verbas decorrentes dos alugueres representa abdicação do autor em face de um direito subjetivo, o que implica renúncia ao crédito executado e não transação entre as partes.3. Inviável o prosseguimento da execução com relação à verba honorária, pois, extinto o direito material, em face da renúncia ao crédito, extinta deve ser a ação de execução. 4. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
16/05/2007
Data da Publicação
:
26/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão